O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços é um imposto de competência do Estados e Distrito Federal cabendo a cada um instituí-lo, como determina a Constituição Federal de 1988 (art. 155, II). Tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Na maior parte dos Estados o ICMS, corresponde a uma alíquota de 18%. Entretanto, para certos alimentos básicos o ICMS tem alíquota de 7%, e, ainda, de produtos considerados supérfluos, como, por exemplo, cigarros, cosméticos e perfumes, que tem alíquota de 25%.

O ICMS é um imposto não cumulativo, compensando-se o valor devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado anteriormente. Em cada etapa da circulação de mercadorias e em toda prestação de serviço sujeita ao imposto deve haver emissão da nota fiscal ou cupom fiscal. Do produto da arrecadação do Estado, 25% é transferido para os Municípios (CF, art. 158, IV) de acordo com a legislação estadual, ou seja, cada Estado determina quais serão os critérios de rateio do ICMS, desde que preservado o peso mínimo de 75% para o valor adicionado do Município. Os outros 25% obedecem a lei estadual e entre esses critérios estabelecem grandes diferenças de um Estado para outro. Vi-se entre esses critérios desde a área e a população do Município até evasão escolar e mortalidade infantil. Na maioria dos Estados o índice é fixado anualmente.

A grande preocupação é que apesar da diversidade dos critérios adotados, o peso de 75% para o valor adicionado faz com que grande parte do imposto se concentre em poucos Municípios. No exemplo do Rio Grande do Sul, 48% do ICMS dos Municípios se concentra em apenas 20 Municípios. Outra batalha para as entidades municipalistas a redução do peso mínimo do valor adicionado nos critérios de distribuição do imposto, de forma a desconcentrá-lo.

O repasse do ICMS aos Municípios está regulado na Lei Complementar Nº 63/90 onde destacam-se os seguintes parâmetros:

– transferência automática e semanal;

– repasse é feito pelo sistema financeiro estadual, sem a necessidade dos recursos transitarem pelo Tesouro do Estado;

– os recursos arrecadados em uma semana deverão ser transferidos à conta de cada Município até o segundo dia útil da semana seguinte;

– há possibilidade de fiscalização permanente pelo Município ou sua entidade de representação.

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