A Reforma Tributária – A quem interessar possa

Por Francisco Nóbrega dos Santos - em 557

O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL desde a edição do Código Tributário Nacional, lei 5.172/66 vem sendo uma cartilha onde, de forma simplificada, tem tornado menos difícil a tarefa de se formalizar regras para a execução de lançamento de tributos. E,  apesar de já haver decorrido meio século da sua vigência,essa Lei Complementar tem sido importante para uma parcela de gestores públicos, no caso prefeitos e secretários municipais, entes políticos sobre quem cabe a gestão e o acompanhamento das diversas formas de lançamento e cobrança dos tributos afetos à municipalidade.

Quando nos reportamos ao Sistema Tributário Municipal estamos nos referindo a normas e princípios que comandam a ação tributária do Município. Conceito esse nascido da visão do ilustre Tributarista Joaquim Castro Aguiar, que preconizava ser essa lei derivada de  um conjunto de normas direcionadas ao ordenamento da disciplina da tributação face ao direito municipal da comuna, desde à constituição Brasileira, no escalonamento hierárquico das lei complementares e das demais normas municipais direcionadas ao campo da legislação fiscal.

Embora esse conceito seja cultuado há muito tempo, observa-se que inúmeros agentes políticos e detentores de mandatos populares, de forma destacada, prefeitos e vereadores, desprezam as mais elementares noções sobre o assunto e subestimam os princípios norteadores do direito fiscal, gerando, assim, conflitos e atos incompatíveis com a gestão da coisa pública, pratica, as vezes, involuntária, mas que gera dificuldade para os órgãos fiscalizadores, nessa complexa tarefa analisar o cumprimento das normas que instituem procedimentos nessa difícil na relação fisco-contribuinte. Essas  noções já externadas no Livro Sistema Tributário Municipal – Uma abordagem Prática – pag. 34 – escrito pelo editor desta coluna.

É importante ressaltar que os impostos cobrados pelos Municípios Brasileiros, muitos originários de constituições anteriores, mudaram de denominação, embora poucas alterações tenham sido efetivadas, pois pouco ou quase nada foi alterado na sua regra matriz da incidência (fato gerador).

Porém, no decorrer desse tempo o campo da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – sofreu considerável aumento na lista de contribuintes, o que torna, ainda mais, confusa sua interpretação, gerando, desse modo, divergência no campo da incidência.

É relevante esclarecer que na pequena relação de impostos afetos ao Município, sabe-se que o IPTU constitui o carro chefe da receita municipal. Todavia o Município deixa de arrecadar esse tributo por falta de orientação quanto a aplicação e cobrança.

Já com relação ao ISS, que  após a vigência da Lei Complementar 115/03 flexibilizou-se uma maior arrecadação. Sendo assim os Edis não devem ficar desatentos à essa reforma, pois o ISS, deixando de pertencer à competência dos Municípios poderá tal ocorrência constituir uma perda irreparável para as prefeituras, pois nem outro tributo ou transferências não irão socorrer a municipalidade. Alerta às BANCADAS.