A REFORMA TRIBUTÁRIA – EXPECTATIVA E ALERTA

Por Francisco Nóbrega dos Santos - em 649

O Brasil já viveu e ainda vive momentos de incerteza e instabilidade sócio-econômica. E esse quadro tende a evoluir com os desacertos da política social no decorrer do tempo enquanto não se adotar medidas de impacto, muitas dessas, dolorosas, porém necessárias.

Reportamo-nos à complexidade reinante, secular e evolutiva na administração fazendária do País, que vive momentos de oscilação e insegurança em razão de uma política equivocada, fiscalista e anti-isonômica, tendente a agravar a incerteza e a descrença do povo para com seus governantes.

O Brasil já houvera sinalizado com a vigência do Decreto-Lei 200/66 que introduziu medidas fortes, tidas como ditatoriais, porém de estabilidade financeira do País. Essa poderosa e impositiva norma dera ensejo a outras normas regulatórias que, em tese, trouxeram mudanças necessárias, porém pouco aplicáveis.

Com o advento da Lei 5.172/66 – O código Tributário Nacional flexibilizou-se a oportunidade de se introduzir melhorias e efeitos benéficos para a população brasileira, que vem vivendo e sofrendo momentos de incerteza.

Agora, embora tardiamente, surgiu uma oportunidade de se ajustar as desigualdades sociais decorrentes de uma política centralizadora da UNIÃO, que, de maneira divergente do princípio de isonomia preconizado na Constituição Brasileira, mantém uma cruel distribuição das rendas, de forma muito injusta e que penaliza os Estados e muito mais os Municípios.

É do conhecimento dos tecnocratas que sempre estiveram à frente da elaboração das normas constitucionais que versam sobre isonomia, princípios fundamentais norteadores das normas que traçam diretrizes sobre a aplicação das receitas da União, dos Estados e dos Municípios, carecem de uma visão mais voltada para um importante princípio – capacidade contributiva, essa reconhecida com uma visão extrafiscal, que sendo posta em prática tornaria menos crucial a vida do contribuinte, notadamente a classe menos abastada.

É preciso ressaltar que o Município brasileiro, contemplado de autonomia em razão de sua forma constituída de integrante estatal da Federação (sendo essa peculiaridade só nossa), pois em nenhum estado soberano consta o Município   como peça do regime federativo, constitucionalmente reconhecido. Dessa posição singular resulta em sua autonomia político-administrativa, diversamente do que ocorre em outras federações, onde os municípios são circunscrições meramente administrativas.

Como é do conhecimento dos políticos – técnicos e tecnocratas estão asseguradas na Constituição Brasileira a autonomia para todos os assuntos de interesse local e se expressa no tríplice aspecto: político (composição eletiva do governo e edições de normas locais); administrativo (administração e execução dos serviços público locais); financeiro;(decretação, aplicação e arrecadação dos tributos locais).

À luz desses princípios norteadores e que regem os Municípios Brasileiros, não resta qualquer sombra de dúvida de que o poder municipal está arquitetado nas cláusulas sólidas da Carta Magna e por isso não deve curvar-se ao poder centralizador que a União impõe aos Municípios.

É por demais importante ressaltar que o País, atualmente constituídos em mais cinco mil e quinhentos municípios que representam, em sentido amplo “células mater” de uma nação como a nossa, detentora um poder singular e inquestionável merecendo, pois, mais respeito institucional.

Devem, pois, Estados e Municípios, enquanto há tempo, formarem uma fortíssima corrente em defesa de uma reforma justa e igualitária, em tese de uma mudança que não venha trocar seis por meia dúzia, pois a omissão poderá inviabilizar a gestão pública de um importante e fortíssimo segmento político, já agonizando ante a injusta distribuição de receitas e transferências legais.