Presidente Michel Temer assina decreto que revê débitos de municípios; prefeitos paraibanos e presidente da Famup aprovam gesto

Por ZÉ EUFLÁVIO - em 1014

Um dia após anúncio do presidente Michel Temer sobre a efetivação do Encontro de Contas, foi publicado, no Diário Oficial da União, decreto regulamentando o Comitê de Revisão da Dívida Previdenciária Municipal (CRDPM), vinculado à Secretaria de Governo da Presidência da República e ao Ministério da Fazenda.

De acordo com o Decreto nº 9.568, de 19 de novembro de 2018, o CRDPM será responsável pela análise comparativa dos débitos e créditos previdenciários dos Municípios e do Regime Geral de Previdência Social. A regulamentação ocorre mais de um ano após publicada a Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017, que trouxe nos artigos 11 e 12 a necessidade de criação de um Comitê para atender reivindicação de 15 anos dos gestores municipais.

Débitos e créditos
Segundo estimativa da Confederação Nacional de Municípios (CNM), os Entes municipais brasileiros têm uma dívida de R$ 48 bilhões com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) – já abatidos os descontos em juros e multas da última renegociação aprovada no Congresso Nacional. Vale lembrar que a proposta também concedeu parcelamento em até 200 meses. Um Encontro de Contas, porém, se faz necessário e urgente no atual cenário de crise fiscal e de comprometimento da previdência no orçamento, pois os Municípios têm créditos a receber da União.

Ag LAR 

Em entrevista ao jornal Estado de São Paulo, o presidente da CNM, Glademir Aroldi, explicou que se espera, com o trabalho do Comitê, um abatimento adicional de 35% a 40% da dívida atual dos Municípios com o RGPS – de R$ 16,8 bilhões a R$ 19,2 bilhões.

O Comitê
No decreto publicado nesta terça-feira, 20 de novembro, estão listadas as competências e composição do CRDPM. Será de responsabilidade do grupo:
– Acompanhar a análise de pleitos de avaliação da dívida previdenciária e de créditos de Municípios perante a Fazenda Nacional;
– Solicitar informações aos órgãos competentes a respeito de matérias sob exame do Comitê;
– Deliberar e aprovar seu regimento interno.
O Comitê será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidade:
I – um representante da Secretaria de Governo da Presidência da República;
II – um representante da Casa Civil da Presidência da República;
III – um representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
IV – um representante da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda;
V – um representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VI – um representante do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; e
VII – seis representantes dos Municípios, sendo:
a) um representante de cada região do País; e
b) um representante de capitais de Estados ou um representante de Municípios com população superior a quinhentos mil habitantes.

A CNM e a Frente Nacional de Prefeitos (FNP) deverão indicar os membros representantes municipais em um prazo de dez dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Descrição técnica
O Encontro de Contas vai ao encontro da Súmula Vinculante 8 do Supremo Tribunal Federal (STF), que prevê que devem ser expurgados dos débitos previdenciários os lançamentos com mais de cinco anos da data da ação fiscal da qual se originaram. A proposição também garante que sejam suprimidos dos débitos os valores: I. referentes à compensação financeira entre regimes de previdência; II. pagos indevidamente a título de contribuição previdenciária dos agentes eletivos federais, estaduais ou municipais; III. referentes às verbas de natureza indenizatória, indevidamente incluídas na base de cálculo das contribuições previdenciárias; IV. incidente nas parcelas indenizatórias na base de cálculo da contribuição para o FGTS; V. devidos e não pagos pelo INSS, referentes ao estoque previdenciário; VI. pagos a título de contribuição previdenciária sobre a remuneração de servidores em comissão com vinculação no RPPS; VII. também incidente na remuneração de agentes políticos que possuíam vínculo funcional com o RPPS na origem; e VIII. pagos a título de contribuição previdenciária sobre a remuneração de servidores vinculados ao RPPS.