RENÚNCIA DE RECEITA NA MIRA TCE

Por Francisco Nóbrega dos Santos - em 967

Numa recente matéria divulgada em jornal local ressalta o desconhecimento de considerável parcela de administradores públicos quanto as normas que regem a atuação da administração, no tocante ao cumprimento da programação orçamentária (receita + despesas), constante das de diretrizes orçamentárias.

É de causar perplexidade entre pessoas que tenham noção do que significa execução orçamentária. E essa cruel realidade comprova que muitos gestores Ignoram ou fingem desconhecer que a administração pública, em qualquer nível de governo, deve pautar pelo fiel cumprimento da LDO, pois essa NORMA rege os princípios do nivelamento da prática orçamentária, isto é, o equilíbrio entre a previsão de receita e fixação de despesa, como um fenômeno norteador das normas expressas nas diretrizes da aplicação dos recursos, em consonância com os objetivos e programação constante da Cartilha que controla os gastos públicos.

Torna-se importante ressaltar que antes da vigência da LRF já existiam os mecanismos de controle do orçamento, desde a Lei 4.320 que dispõem sobre a programa da despesa em função da arrecadação, inclusive se reportando aos créditos adicionais que, embora previstos em lei, esse recurso deve ser considerado verba de contingência.

Por outro aspecto, observa-se que a renúncia de receita pode existir de forma legal ou de forma omissiva. Essa faculdade de se conceder incentivos fiscais, isenções condicionais ou incondicionais deve ter a chancela da Lei, pois a omissão de realizar a arrecadação, como ocorre em muitos Municípios brasileiros pode constituir uma ilegalidade que, à luz da LRF poderá ser caracterizada como improbidade administrativa, o que tende a inviabilizar a reeleição de muitos gestores, ou frustrar as pretensões daqueles que desejam, mais uma vez, governar o Município, pois a renúncia  nos moldes já descritos acima, necessariamente terá que demonstrar na Lei Orçamentária a forma de suprir os benefícios, tais como isenção, anistia, remissão e outras formas expressas em Lei.

Assim, para evitar que falsa bondade de não cobrar tributos, não atualizar o cadastro de contribuinte e se omitir quanto ao exercício do poder de polícia, poderá ser no futuro preterida uma candidatura pela inelegibilidade.

Ora, como público e notório o orçamento público é rígido por norma que dispõe  sobre custeios e execução de projetos e programas contidos na Lei de Execução Orçamentária, Ou seja, o orçamento é o prospecto e a contabilidade é o retrospecto, o que significa frisar: o orçamento é o antecedente e o registro contábil é o conseqüente.

A Lei de Responsabilidade Fiscal é de uma clareza cristalina quando trata de,  renúncia de receita, considerando que o orçamento constitui a peça da LRF.

A Taxa pelo Exercício Regular do Poder de Polícia, deve guardar consonância com o art.78 do Código Tributário Nacional,  fiscalizadora e indispensável em todos segmentos da Fazenda Pública, construindo, ainda, uma forma de ordenar a cidade contra a ilegalidades e desrespeito às posturas municipais. Todo cuidado é pouco!