STF deverá analisar responsabilização civil do prefeito

Por Agência CNM, com informações do STF - em 1222

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir, com poder de repercussão geral, se o prefeito no exercício de seu trabalho pode ou não ser responsabilizado pessoalmente por supostos danos a terceiros. O caso em análise é de um servidor público municipal de Tabapuã (SP), que entrou com ação indenizatória contra a prefeita.

O relator do caso, ministro Marco Aurélio, afirmou que o tema, por ser passível de repetição em inúmeros processos, deve ser analisado pelo STF, cabendo ao tribunal definir se o acórdão admitindo a possibilidade de particular, prejudicado pela atuação da Administração Pública, ao formalizar ação judicial contra o agente público responsável pelo ato lesivo, viola o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

“É desejável que o Pleno manifeste-se, sob a óptica da repercussão geral, acerca da subsistência, no campo da responsabilidade civil do Estado, da tese segundo a qual o servidor somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular”, concluiu o relator.

Entenda o caso
O servidor público de Tabapuã (SP) ocupava o cargo de motorista de ambulância e fazia oposição política à prefeita. Segundo ele, após ter sido eleito vereador, passou a ser alvo de perseguição política, tendo sofrido sanção administrativa, sem observância do devido processo legal.

Por outro lado, a prefeita afirma que os atos impugnados foram praticados na condição de agente política. Dessa forma, a responsabilização objetiva seria da administração por atos dos prepostos. A gestora argumenta, ainda, que não se pode afirmar a existência de opção do cidadão entre demandar contra o Estado ou em face do servidor.

A prefeita também destaca que, em outro julgamento, cuja relatoria foi do ministro Ayres Britto (aposentado), o tribunal se posicionou pela responsabilização do ente público, a fim facilitar o ressarcimento do particular e proteger o agente no exercício de função pública.

Tramitação
Na primeira instância, o juízo alegou que, na responsabilização de entes públicos, a ação indenizatória deve ser proposta contra a pessoa jurídica de direito público, que tem direito de regresso contra agentes públicos — desde que comprovada culpa ou dolo.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou a sentença e proveu a apelação. Os magistrados estabeleceram que cabe à vítima escolher a quem demandará, se o agente público responsável pelo ato ou o Estado. No primeiro caso, caberia as regras da responsabilidade subjetiva, e os da objetiva, no segundo. Para o TJ-SP, não há motivos razoáveis para proibir o acionamento direto do servidor cujos atos tenham, culposa ou dolosamente, prejudicado o indivíduo.

Agência CNM, com informações do STF